Caroline Bourdot Back
O estudo tem por objetivo discorrer a respeito do tema a fronteira
entre namoro e união estável, sendo cada vez mais
difícil definir esta fronteira, considerando que os relacionamentos
amorosos hoje se manifestam em modelos cada vez mais complexos,
sendo difícil caracterizar a relação como namoro
ou união estável.
Por este fato, procura-se brevemente demonstrar aqui, os aspectos
relevantes sobre a fronteira entre namoro e união estável.
Com o surgimento das primeiras sociedades, houve a necessidade de
se codificar o Direito Civil.
Durante dezesseis anos, entre o projeto do Código Civil,
até a promulgação em 1º de janeiro de
1916, a discussão acerca do texto de lei a ser apreciado
se fundou nos valores do individualismo e liberalismo, refletindo
o contexto social da época, o século XIX. Nas relações
familiares o patriarcalismo doméstico se traduzia no absolutismo
do poder marital e no pátrio poder. (Pereira, 1998, p. 313-314).
Havia diferenciações entre a família legítima
e ilegítima. A legítima era formada por meio do casamento.
Já a família ilegítima era resultante da união
informal entre homem e mulher com fim amoroso, sem as formalidades
do “papel passado.” Esta união denominava-se
genericamente concubinato, que significa a vida em comum entre homem
e mulher, com aparência de casamento - more uxório,
mas sem nenhuma proteção legal. (Oliveira, 2003, p.
27).
Inicialmente a união estável era conhecida como concubinato,
que é “a união ilegítima do homem e da
mulher, é o estado de mancebia, ou seja, a companhia de cama
sem aprovação legal.” (Silva, 1997, p. 490).
O concubinato não era reconhecido como entidade familiar,
tão somente o casamento. Para o legislador de 1916, a família
formada pelo casamento apresentava melhor consistência e era
bem vista perante a sociedade, estando sob proteção
do Estado. (Rodrigues, 2000, p. 126).
A união estável nasceu de uma das formas de concubinato,
o concubinato puro ou natural, que é quando se constitui
a família de fato, sem qualquer detrimento da família
legítima ou de outra família de fato. (Santos, 1996,
p. 17).
Seguindo esta linha, o concubinato natural ou puro foi guindado
à esfera de Direito de Família em 1988, no artigo
226, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Já as relações não eventuais entre homem
e mulher, impedidos de casar, constituem concubinato, de acordo
com o disposto no artigo 1.723 do Novo Código Civil.
Vale lembrar que no Código Civil de 1916 não havia
a expressão união estável, que veio tão
somente a ser reconhecida na Constituição Federal
de 1988.
Com efeito, e como dito alhures, as relações consideradas
familiares que vigoravam no Brasil durante a vigência do Código
Civil de 1916 eram apenas as oriundas do matrimônio vindo
a Constituição Federal de 1988 a alterar o panorama
jurídico nacional.
A nova Constituição trouxe à tona o reconhecimento
da família sem casamento, que embora sempre existisse, não
era regulado como entidade familiar.
A Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 05 de outubro de 1988, reconheceu expressamente a
união estável como entidade familiar em seu artigo
226, parágrafo 3º, expondo que “A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
A partir deste preceito constitucional é que revolucionou-se
o Direito de Família, pois o legislador, atento à
realidade brasileira, não teve mais como ignorar a quantidade
de famílias constituídas à margem da lei, sem
a proteção do Estado. (Santos, 1996, p. 59).
Assim, com o passar dos anos, o casamento deixou de ser a única
forma de constituição de família, surgindo
várias outras formas e entre elas a união estável,
que passou a ser reconhecida como entidade familiar através
da Constituição Federal de 1988.
O constituinte destilou a angústia e o sofrimento daqueles
que, por opção de vida, encontraram uma feliz e saudável
forma de união, mas que até então eram marginalizados
sob uma legislação ultrapassada e em desarmonia com
a realidade fática. (Oliveira, 2002, p. 145).
Conceituando união estável, Roberto Senise Lisboa
(2004, p. 213) afirma que “União estável é
a relação íntima e informal, prolongada no
tempo e assemelhada ao vínculo decorrente do casamento civil,
entre sujeitos de sexos diversos (conviventes ou companheiros),
que não possuem qualquer impedimento matrimonial entre si.”
Resta clara a referência feita no artigo 1.723 do Diploma
Civil ao configurar a união estável na convivência
pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir
família.
Mas afinal, o que é nos dias atuais “constituir família”?
É importante definir o que vem a ser família nos dias
atuais, já que esta definição está cada
vez mais aprimorada e vem passando por profundas transformações.
A união estável, como forma de constituição
da entidade familiar, não comporta um rito específico,
como se dá com o casamento. É fruto da constatação,
ao longo do tempo, da existência de alguns requisitos elementares
que, somados, caracterizam-na. (Dal Col, 2004, p. 128).
Os requisitos essenciais para a sua caracterização
são: Diversidade de sexos, relação contínua,
notoriedade e publicidade, constituição de família
e duração.
A união estável somente tem reconhecimento legal e
constitucional quando decorre do relacionamento entre homem e mulher,
por assemelhação com a figura do casamento.
Assim sendo, a Constituição Federal faz expressa menção
à união estável entre homem e mulher, conforme
o artigo 226, parágrafo 3º. A exigência também
se repetiu na Lei nº. 8.971/94, em seu artigo 1º, bem
como na Lei nº. 9.278/96, também em seu artigo 1º,
vindo o novo Código Civil a consagrar todas estas expressões
em seu artigo 1.723, apontando o requisito heterossexualidade para
a configuração da união estável. (Oliveira,
2003, p.126).
Não obstante, esse entendimento tem sido objeto de discussão
nos Tribunais e já existem decisões aplicando as regras
da união estável às uniões formadas
por pares homossexuais.
Além da diversidade de sexos como característica para
a configuração da união estável, necessária
é também a relação contínua.
Giselda Maria Scalon Seixas Santos (1996, p. 76-77) ao discorrer
sobre a continuidade da relação na união estável
revela que “A união é estável quando
é constante, sólida, permanente, capaz de demonstrar
equilíbrio na relação familiar. A vontade (animus)
de constituir uma família reflete a estabilidade da união.”
Outra característica da união estável é
a notoriedade e a publicidade da relação, no sentido
de que o casal vive como se casado fosse, e são vistos perante
a sociedade como marido e mulher.
A publicidade de uma relação é a exposição
dos companheiros perante o grupo social ou familiar, apresentando-se
como um casal, partilhando os problemas comuns, prestando auxílio
mútuo, moral e material, com respeito e afeição.
(Dal Col, 2004, p. 130).
Notoriedade significa comportamento natural na presença da
comunidade, pessoas estranhas ou conhecidas, sem a busca visível
e notória da negação do relacionamento. (Matielo,
1998, p. 26).
Uma relação sigilosa, sem que ninguém saiba
da existência, não pode ser considerada união
estável, sendo extremamente difícil seu reconhecimento.
Outro requisito fundamental caracterizador da união estável
é a constituição de uma família. Talvez
entre todas as características, esta seja a mais polêmica,
pela dificuldade de se caracterizar o que é família,
já que o tema é bastante divergente nos dias atuais.
Importante salientar que é necessário para a configuração
desta característica, que não haja nenhum dos impedimentos
previstos no artigo 1.521 do Código Civil.
Quanto à questão referente à coabitação,
viver sob o mesmo teto como marido e mulher demonstra a impressão
que a relação do casal é sólida, já
que a convivência habitual e continuada dá a noção
de consórcio físico e moral. Como questão de
prova, a situação é extremamente valiosa, pois
aponta certa facilidade de provar o aprofundamento do vínculo
de homem e mulher. (Matielo, 1998, p. 31).
Com o intuito de constituir família, não é
necessário que os companheiros residam sob o mesmo teto,
como já afirmado pela Súmula nº. 382 do STF,
a coabitação, deixou de ser um referencial cabal e
insuperável, sem o qual restava fracassado o casamento, afastando
a possibilidade de que uma relação extramatrimonial
produzisse efeitos (Matielo, 1998, p. 31).
E por fim, a última característica a ser tratada diz
respeito a duração desta união, ou seja, a
estabilidade na união entre homem e mulher, não podendo,
portanto, qualquer relapso relacionamento caracterizar união
estável.
Entende-se que a união estável não nasce estável,
e sim passa a ser ao longo do tempo, tempo este que não tem
prazo, e sim a constatação que na verdade esta união
está ocorrendo.
Alguns autores citam além das características acima
elencadas a exclusividade e a mútua assistência.
A fidelidade deve ser analisada em conjunto com as demais características
já que em muito se assemelha à estabilidade da relação.
Quanto à característica da mútua assistência,
não há de se falar em união estável
quando os envolvidos não atendem reciprocamente, dentro do
possível, às necessidades materiais e morais, repartindo
solidariedade em toda a extensão da relação
existente entre ambos. (Dal Col, 2004, p. 30).
Alguns textos legais, que sucederam a Constituição
Federal de 1988, influenciados pela nova diretriz da Dignidade da
Pessoa Humana, pacificaram muitos dos conflitos sociais existentes,
como a Lei nº. 8.971 de 29 de dezembro de 2004 e a Lei nº.
9.278 de 10 de maio de 1996, que disciplinaram a união estável.
(Dal Col, 2004, p. 128).
Após o advento do artigo 226, parágrafo 3º da
Constituição Federal passou-se seis anos de controvérsias,
para que o legislador ordinário regulasse a entidade familiar
chamada de união estável, dispondo sobre o tempo de
duração e os efeitos deste novo instituto, surgindo,
assim, a Lei 8.971/94, designada como “Lei do Companheirismo”,
onde reconheceu-se o direito ao alimento, à sucessão
e à meação dos bens aos conviventes. (Fontanella,
2006, p. 45).
Com o fim de resolver os impasses criados pela Lei 8.971/94, entrou
em vigor em 13 de maio de 1996 a Lei 9.278/96, intitulada “Lei
da união estável”, dispondo em seu primeiro
artigo que “é reconhecida a entidade familiar a convivência
duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher,
estabelecida com o objetivo de constituir família.”
(Fontanella, 2006, p. 47).
Muito se discutiu sobre a vigência ou não destas Leis
– 8.971/94 e 9.278/96, sendo elaborado um projeto de lei para
a nova regulamentação da matéria. No entanto,
o Projeto de Lei nº. 2.686/96 restou prejudicado em face da
regulamentação da matéria perante o Novo Código
Civil. (Fontanella, 2006, p. 100).
Tudo isto ficou hoje superado, porque o Novo Código Civil
incluiu um título especial sobre a união estável,
sendo regulado nos artigos 1.723 a 1.727, revogadas as mencionadas
Leis.
Com efeito, a união estável como entidade familiar
não comporta um rito específico como o casamento,
e por não comportar um rito específico é que
se faz necessário estipular certas regras, existindo o contrato
de união estável para nortear a situação.
Para tanto, é facultado às partes, mediante forma
escrita, decidir ou não sobre o modo e condições
da partilha dos bens havidos da união. (Matielo, 1998, p.
78).
O contrato de união estável serve para regular as
situações que envolvam patrimônio e afeto, assegurando
o direito do casal. Contudo, como bem afirma Fabrício Zamprogna
Matielo (1998, p. 19-20) “não será uma assinatura
em papel que promoverá aquisição de estabilidade
e felicidade, qualidades que somente o respeito mútuo e a
perfeita comunhão de vidas podem oferecer.”
Caso não haja um contrato escrito entre as partes, valerá
a regra existente no artigo 1.725 do Código Civil, “na
união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que
couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Verifica-se que o Contrato de união estável serve
para afastar a comunicação de bens adquiridos a título
oneroso na constância da união estável, exigindo
a Lei que este seja somente escrito, podendo ser efetuado por instrumento
público ou particular.
Ao falar sobre o namoro, temos que “É a lei do costume
que molda os comportamentos do par de namorados e o dinamismo de
suas relações.” (Azevedo, 1986, p. 13).
Não se sabe ao certo qual a origem do namoro, já que
este instituto varia muito de cultura para cultura.
No Brasil o namoro foi facilitado pelas novidades trazidas pelo
começo do século XIX. Uma das novidades foram os meios
de transporte, que tornava fácil as saídas de casa,
os passeios, a circulação pelas ruas, tudo a ensejar
os encontros, a conversa, a troca de olhares, que resultavam em
namoros. (Azevedo, 1986, p. 17).
Afinal, o que pode ser caracterizado namoro? E quando ele passa
a ser considerado união estável?
Enfim, esses critérios objetivos não foram definidos
pelo Código Civil de 2002, devendo a doutrina e jurisprudência
caracterizá-los.
O namoro passou a se firmar no Brasil devido à transmigração
da Corte Portuguesa e também devido à ida de filhos
dos senhores de engenho, de fazendeiros e de profissionais liberais
para estudarem nas universidades européias, diante disto
é que os modos de vida burgueses vieram a penetrar-se na
sociedade, muito antes da industrialização. (Azevedo,
1986, p. 19).
A psicóloga e psicoterapeuta Olga Inês Tessari revela
que o namoro representa uma fase de conhecimento mútuo do
casal, no qual se percebem as semelhanças e as diferenças
que irão aproximar o casal ou fazer com que eles terminem
a relação.
Nas palavras de João Mohana (1983, p. 11) “Como tudo
que é vivo e humano, o namoro dificilmente comporta padronização.
Sendo um relacionamento marcadamente afetivo, com características
comuns e particulares.”
Antigamente qualquer relacionamento implicava quase que necessariamente
num romance. Hoje em dia inexiste condições de vivenciar
os relacionamentos profundos e ao mesmo tempo efêmeros, sem
vinculação ou qualquer tipo de compromisso para o
futuro. Tanto é que é mais do que institucionalizado
o “ficar”, não querendo assumir relacionamentos
mais sérios. (Rosa, 2001. p. 26).
Enfim, entre muitas denominações sobre o namoro, cabe
saber qual é a mais aceita entre as pessoas. O que se sabe
é que está cada vez mais difícil definir este
instituto.
Até maio de 1996, quando entrou em vigor a Lei nº. 9.278/96,
as diferenças entre namoro e união estável
eram claras. O relacionamento só produzia efeitos jurídicos
após cinco anos de “vida em comum ou prole”,
prazo este previsto na Lei nº. 8.971/94. Com menos de cinco
anos, sem filhos, era apenas um namoro.
Foi então que a Lei nº. 9.278/96, em seu parágrafo
1º mudou o conceito de união estável para “convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Desde então, não existe mais prazo para que uma relação
seja considerada como união estável.
Diante disso, o limite entre namoro e união estável
passou a ser muito tênue, principalmente quando os namorados
dormem juntos com freqüência, costumam viajar juntos
e freqüentam eventos sociais. (Cosso, 2002).
No início do namoro, parece que, para ser feliz, basta amor
e uma cabana, até que o amor acaba e a briga é para
saber quem, afinal, é o dono da tal cabana. O cenário
final do romance? Cada vez mais, os Tribunais. (IBDFAM).
Um caso com bastante repercussão na mídia foi o da
ex-BBB Cida, que recebeu 500 mil reais ao vencer a quarta edição
do programa Big Brother Brasil e não pretende dividi-lo com
o ex-namorado com quem vivia junto. (IBDFAM).
No entendimento de Alexandre Morais da Rosa (2001, p. 69) “Entendo
que apesar da união estável guardar muita similitude
com o casamento, não lhe é, contudo, idêntico:
nem poderia. Em linhas gerais, portanto, a união estável
é a conjunção de pessoas que não precisam
necessariamente estar divorciadas ou separadas judicialmente, nem
convivendo sob o mesmo teto, bastando interesses recíprocos
de ordem ativa de caráter público. Assumindo o interesse
direto, recíproco e imediato.”
Com base neste entendimento, percebe-se que a intenção
de constituir família, não significa a característica
da coabitação, mas sim a presença de um vínculo
intenso do relacionamento do casal perante a sociedade, família
ou amigos.
Em Florianópolis há um brocardo do radialista/jornalista/manezinho
da Ilha Miguel Livramento que muito bem se aplica ao caso: uma coisa
é uma coisa, outra coisa é outra coisa. (Rosa, 2001,
p. 68-69).
Ou seja, a corrente majoritária entende que a coabitação
é um forte indício de que o casal queira constituir
família, mas não sendo isoladamente avaliado, sendo
levado em consideração também as demais características,
como publicidade, notoriedade, fidelidade, etc.
Assim como ocorre na união estável, existe também
o contrato de namoro. Este contrato é um negócio celebrado
por duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso, ou seja,
namoro, e que pretendem, por meio da assinatura de um documento,
a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união
estável. (Gagliano)
A elaboração dos contratos de namoro intensificou-se
após o advento do Código Civil de 2002. A razão
disso foi a maior divulgação da mídia quanto
às inovações do novo Diploma Civil, porque
muitas pessoas desconheciam as Leis nº. 8.971/94 e a 9.278/96,
e agora já que as disposições realmente se
encontravam no “Código”, passaram a dar mais
valor. (Cosso, 2002).
O que se percebe é que na maioria dos casos o contrato de
namoro tem servido apenas de prova no caso de uma união estável
com questão ao lapso temporal.
O contrato de namoro é apenas uma írrita tentativa
de evitar o inevitável. (Gagliano)
Sobre a fronteira entre o namoro e união estável,
verifica-se dos julgados colhidos dos Tribunais do Sul do país
que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é o
único Tribunal da região sul que reconhece o namoro
como união estável, quando preenchidos todos os requisitos
caracterizadores deste instituto.
Já no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os julgados
referem-se somente a partilha de bens adquiridos em comum pelo casal
na constância da união estável. Já o
Tribunal de Justiça do Paraná, há poucos julgados
sobre partilha de bens ou reconhecimento da união estável,
havendo mais ações por danos morais decorrentes de
um longo namoro.
É nítida a subjetividade em torno da fronteira entre
namoro e união estável, já que Tribunais tão
próximos, como os da região sul, possuem entendimento
tão diverso a respeito da matéria, decorrentes, em
suma, da cultura jurídica de cada estado.
Ficou demonstrado neste trabalho que a união estável
foi expressamente reconhecida como entidade familiar através
da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo
226, parágrafo 3º, reconheceu a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento.
Em relação à união estável, o
Código Civil de 2002 não trouxe significativas mudanças,
sendo considerado, por alguns autores, um retrocesso na Lei.
As inovações trazidas pelo novo Código Civil,
foi quanto ao regime de bens, que salvo contrato escrito entre as
partes, o regime será o da comunhão parcial de bens.
Quanto aos requisitos da união estável, manteve os
mesmos previstos no artigo 1º da Lei nº. 9.278/96, tais
como convivência duradoura, pública e contínua,
de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição
de família.
Estes elementos caracterizadores são muito amplos, não
definindo ao certo o que é união estável, surgindo
o grande dilema “qual a fronteira entre namoro e união
estável?”
Foi possível constatar que a diferença entre namoro
e união estável se dá através de elementos
subjetivos, que devem ser analisados caso a caso, já que
nos dias atuais as concepções morais tomaram um rumo
diferente daquela de antigamente, quando a única forma de
legitimar um casamento era através da relação
sexual. Como atualmente a sexualidade tornou-se um ingrediente comum
nas relações de namoro, isso gera uma confusão
jurídica.
Antigamente as relações tinham como diferencial o
elemento sexual e se moravam ou não na mesma casa, fatos
que hoje são bastante diferentes, já que existem casais
que são casados no civil e no religioso e convivem em casas
separadas.
Chega-se à conclusão de que nem todos os relacionamentos,
mesmo sendo monogâmicos, duradouros e estáveis, são
entidades familiares. Muitos deles se caracterizam apenas como um
namoro.
Assim, nem sempre é possível delimitar, com precisão,
o momento em que uma relação deixou de ser um namoro
estável e continuado, para converter-se em uma união
estável e, como decorrência da ausência de um
marco inicial, pode tornar-se muito difícil definir o termo
para o início da comunicação do patrimônio.
É difícil, mas não impossível, pois
há certos atos e comportamentos da vida a dois que podem
ser tomados como elementos, no contexto probatório, para
a determinação do início de uma união
estável, critérios esses que vêm se tornando
cada vez mais divergentes entre a doutrina e jurisprudência.
Caroline Bourdot Back
Advogada - OAB/SC 26.487
Florianópolis-SC